Hipóteses de sub-rogação

Conceito

A sub-rogação pessoal pode ser _legal _ ou convencional .

Será considerada legal a _sub-rogação _ que ocorrer nas hipóteses previstas no art. 346 do Código Civil, a saber: "Credor que pagar dívida do devedor comum : pode haver situações em que um mesmo sujeito seja devedor de múltiplos credores. Nesse caso, qualquer dos credores terá o direito de saldar a dívida do devedor perante os demais credores, sub-rogando-se automaticamente em todos os direitos e obrigações resultantes. Adquirente do imóvel hipotecado pagar ao credor hipotecário ou terceiro efetivar pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel : o adquirente de um imóvel gravado com hipoteca ou, por exemplo, um terceiro que seja usufrutuário de um imóvel também hipotecado, poderão pagar diretamente ao credor hipotecário. Terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte : esse é, talvez, o caso mais comum e característico da sub-rogação e ocorre, por exemplo, quando um fiador salda a dívida não paga pelo devedor e, por consequência, exigirá desse a satisfação do débito, incluindo eventuais juros e multa."

Assim sendo, nos casos prescritos no diploma, a _sub-rogação legal _ será eficaz de pleno direito, não dependendo de qualquer conduta volitiva por parte do credor ou devedor.

As hipóteses de _sub-rogação _ não se limitam às legalmente prescritas. Conforme art. 347, as partes podem convencionar a sub-rogação em direitos e deveres quando: "Credor que receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos : trata-se de caso em que a quitação outorgada pelo credor originário expressamente dispuser que aquele que o pagou - que, por óbvio, é pessoa distinta do devedor - está se sub-rogando nos direitos e deveres. Terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito : a segunda situação é bastante específica, ocorrendo quando alguém empresta quantia ao devedor para que este salde uma dívida com terceiro. Esse empréstimo (mútuo) deverá estabelecer a finalidade de tal mútuo e, de modo semelhante ao caso anterior, dispor, de forma expressa, a sub-rogação do mutuante na qualidade de credor da dívida para qual emprestou a quantia."

Na primeira hipótese da sub-rogação, serão aplicáveis, ainda, as disposições relativas à cessão de crédito (CC, art. 348) como, por exemplo, o dever de comunicação ao devedor sobre a alteração do sujeito credor, o que servirá a evitar que o devedor salde o débito como o credor originário - que não mais será detentor do direito de receber a dívida em razão da _sub-rogação _ outorgada ao novo credor.

  • Código Civil, art. 346 - 348.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis