Regras gerais

Conceito

A ocorrência da compensação dependerá da ocorrência de uma série de requisitos prescritos em lei:

  • Reciprocidade do crédito: para que créditos e débitos sejam passíveis de compensação, tem-se como primeiro requisito que as partes sejam, ao mesmo tempo, credores e devedores (CC, art. 368 e 376).
  • Liquidez da dívida: a compensação apenas é possível na medida em que a dívida seja certa quanto a sua existência e determinada quanto a sua quantia (CC, art. 369).
  • Exigibilidade da dívida: apenas dívidas vencidas (ou com coincidência de vencimento) podem ser objeto de compensação. Uma dívida ainda vincenda ou condicionada a evento futuro não poderá ser compensada com o débito já vencido da outra parte.
  • Fungibilidade das prestações: as obrigações a serem compensadas devem dizer respeito a bens fungíveis, além de ser fungíveis entre si. Ou seja, se a prestação disser respeito a um bem infungível (obrigação de entregar uma obra de arte específica de um determinado artista), não será possível compensá-la, ante a fungibilidade da prestação. Ainda que fungível (por exemplo, entrega de sacas de grãos), é essencial que sejam fungíveis entre si, ou seja, haja coincidência nos bens fungíveis (no caso do exemplo em comento, sejam os mesmos grãos); assim se A deve entregar sacas de arroz e B sacas de feijão, essas obrigações não poderão ser compensadas ante a não fungibilidade das prestações (CC, art. 369 e 370).

A compensação não está limitada ao devedor e credor, mas também ao fiador, haja vista que o credor poderá exigir desse o pagamento do principal (solidária ou subsidiariamente, conforme o caso. Quando a compensação for relacionada a uma dívida garantida por fiança, por óbvio, o devedor poderá compensar apenas a dívida que for comum a ele e o credor. O fiador, por sua vez, poderá compensar sua dívida com a do credor junto ao afiançado (CC, art. 371).

Na relação entre credor e devedor, comumente pode haver o prazo chamado “prazo de favor" (como, por exemplo, um prazo de 5 dias para realizar o pagamento da dívida vencida). Ainda que o prazo de favor impossibilite que o credor execute a dívida, ele não obsta a compensação (CC, art. 372).

Uma vez presentes os requisitos constituintes da compensação ( reciprocidade do crédito , liquidez da dívida , exigibilidade da dívida e fungibilidade das prestações ), nem mesmo a diferença de causas que tenham dado origem à dívida impedirão a compensação (CC, art. 373), exceto se (i) a dívida tiver origem em esbulho, furto ou roubo (CC, art. 373, I); (ii) se uma das dívidas se originar de comodato, depósito ou alimentos (CC, art. 373, II); (iii) se uma das dívidas não for suscetível de penhora (CC, art. 373, III) ou se as partes assim acordarem (CC, art. 374).

Conforme preceitua o art. 290 do Código Civil, a cessão de crédito apenas será eficaz perante o devedor quando a ele notificada. Se a obrigação cedida for uma dívida passível de compensação e o devedor notificado não realizar qualquer oposição à cessão, o devedor não poderá opor a compensação ao cessionário. Caso o devedor não tenha sido notificado, contudo, poderá realizar a compensação com o crédito que tinha antes perante o cedente (CC, art. 377).

Quando as duas dívidas compensáveis forem pagáveis em locais diferentes e a realização da compensação implicar em despesas para que seja possível realizá-las, primeiro dever-se-á realizar a dedução dessas despesas, para então proceder-se à compensação (CC, art. 378).

Caso uma mesma pessoa esteja obrigada por várias dívidas compensáveis, as partes deverão observar as regras estabelecidas para a imputação do pagamento, estabelecidas nos art. 352 e ss, do Código Civil (CC, art. 379).

Por fim, a compensação não poderá ocorrer em detrimento de direito de terceiro estranho à operação de compensação (como, por exemplo, se o devedor adquire um crédito do credor que tenha sido licitamente penhorado por terceiro).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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