Compensação

Conceito

A compensação é a modalidade de extinção de obrigação que ocorre quando duas partes são, simultaneamente, credor e devedor. Em se confirmando a existência de relação mútua de crédito e débito, as obrigações se extinguem na medida em que se compensarem (CC, art. 368), desde que observados os demais requisitos legais aplicáveis, conforme limitações trazidas pelos artigos 369 e subsequentes do Código Civil.

Por exemplo, A deve 500 a B; ao mesmo tempo, B deve 500 a A. Por força do art. 368 do Código Civil, nem A ou B terão de realizar qualquer pagamento, haja vista que se verifica a relação mútua de débito e crédito e as quantias são idênticas, compensando-se integralmente.

Tem-se, com isso, uma economia operacional ante a dispensa de atos desnecessários entre as partes. Adicionalmente, tem-se a segurança adicional que o devedor que primeiro quitar a sua obrigação também terá seu crédito satisfeito (evita-se, por exemplo, que, após A pagar sua dívida a B, B se recuse a pagar quitar sua dívida perante A e, portanto, A seja prejudicado por ter cumprido com sua obrigação.

Trata-se de instituto comum no âmbito bancário por meio das câmaras de compensação ( Clearing Houses ), como, por exemplo a Câmara Interbancária de Pagamentos - CIP, onde as instituições financeiras realizam a apuração dos seus respectivos créditos e débitos, sem que haja, necessariamente, um fluxo supérfluo de moeda.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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