Regras gerais

Conceito

Saber o momento do pagamento ( termo ) é questão relevante tanto ao credor quanto ao devedor, pois, salvo exceção legal, não poderá ser exigida antes do prazo avençado (sob pena das sanções do art. 939 do Código Civil) e, se não adimplida no momento acordado, constituirá o devedor em mora (CC, art. 397).

Orlando Gomes leciona que o termo corre em favor do devedor, sendo-lhe facultado pagar antes. Tal prazo, nas palavras do doutrinador decorrem do fato de que o credor “ espera porque tem confiança em que o devedor cumprirá a prestação, tanto que, se houver fundado motivo para desconfiança, a lei autoriza a cobrança antecipada " (GOMES, 2019).

Quando se avalia as obrigações sob a ótica do tempo do pagamento , pode-se, então, subdividi-las em:

  • Obrigações de execução imediata - que devem ser pagas à vista.
  • Obrigações de execução diferida - que devem ser pagas em parcela única, mas em momento futuro.
  • Obrigações de execução periódica (ou de trato sucessivo) - que devem ser pagas em parcelas, em momentos distintos ao longo do tempo.

A conclusão, portanto, é que a dívida deve ser paga no dia do vencimento. Caso não haja ajuste nesse sentido e sendo uma obrigação _pura _ (ou seja, aquela que produza efeito imediato e, portanto, não esteja sujeita a condição, termo ou encargo), o credor poderá exigir o pagamento imediatamente (CC, art. 391).

Importa ressaltar, contudo, que a regra geral do art. 391 do CC não é absoluta, vide os prazos estabelecidos pelo próprio legislador em alguns casos ( termo legal ) como, por exemplo, no caso do comodato, que será aquele necessário para atender às finalidades do uso concedido (CC, art. 581) e do mútuo em dinheiro, que será de 30 dias (CC, art. 592, II).

Por outro lado, em se tratando de uma obrigação condicional (cujos efeitos estejam subordinados a uma condição, ou seja, um evento futuro e incerto ), o credor apenas poderá exigi-la após a implementação de tal condição (CC, art. 332). Por força da lei, caberá ao credor comprovar que o devedor teve ciência da implementação da condição.

Por fim, importante também destacar-se que mesmo a vontade das partes quanto ao _tempo do pagamento _ não é absoluta, podendo o credor vir a exigi-las de forma antecipada em casos específicos estabelecidos no art. 333 do CC.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro. Volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis