Regras gerais
Conceito
Tradicionalmente, o local do pagamento é o lugar onde as partes (ou seus representantes) deveriam-se reunir para que o devedor pudesse cumprir sua obrigação para com o credor.
A regra legal (CC, art. 327) estabelecida para o pagamento é que este deve ser feito no domicílio do devedor, sendo, portanto, dívidas que devem ser cobradas pelo credor ( quesíveis ou querables ). Tal regra, contudo, comporta exceções:
- Vontade das partes. Credor e devedor podem dispor livremente sobre o local onde o pagamento deverá ser realizado. Nesse caso, o local do pagamento poderá ser o domicílio do credor, por exemplo, sendo, portanto, uma dívida portável ou portable. Se forem estipulados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher (CC, art. 327, parágrafo único).
- Determinação legal. A lei pode dispor de forma diferente sobre o local do pagamento, por exemplo, uma instituição bancária específica que esteja autorizada a efetuar o recolhimento de determinado tributo; ou quando for prestação relativa a um imóvel (CC, art. 328).
- Circunstâncias fáticas. Determinadas obrigações possuem um local de pagamento intrínsecas ao seu próprio cumprimento, por exemplo, um pintor que se obriga a prestar os serviços de pintura de uma residência, o pagamento (cumprimento da obrigação de fazer) deverá ocorrer no local da residência (que poderá ser o domicílio do credor, do devedor ou de nenhum).
Caso ocorra situação grave que justifique ao credor não efetuar o pagamento no local acordado, o devedor poderá fazê-lo em outro local (CC, art. 329).
A convenção de um local de recebimento, contudo, não é absoluta. Caso se constate que o pagamento ocorreu reiteradamente em outro local, será presumida a renúncia do credor ao quanto estabelecido no contrato (CC, art. 330).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 327 - 330