Condição

Conceito

Condição é a cláusula estipulada livremente pelas partes a fim de submeter a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

Os elementos futuridade e incerteza são imprescindíveis para a caracterização da condição. Não obstante, as condições não podem ser contrárias ao ordenamento jurídico, à ordem pública e aos bons costumes.

As condições podem ser classificadas sob vários aspectos, quais sejam:

Quanto à maneira de atuação:

  • Condição suspensiva: suspende os efeitos do negócio jurídico até a concretização de determinado acontecimento futuro; por exemplo a doação vinculada ao casamento.
  • Condição resolutiva: encerra os efeitos do negócio jurídico quando o acontecimento futuro ocorrer; por exemplo empréstimo de um veículo até uma das partes viajar. No caso de condição resolutiva, o negócio jurídico vigorará enquanto aquela não acontecer, podendo as partes exercer o direito nele estabelecido.

Quanto à licitude:

  • Condição lícita: respeita as leis, a ordem pública e os bons costumes.
  • Condição ilícita: contrária às leis, à ordem pública e os bons costumes, ou ainda aquela que privar de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitar ao puro arbítrio de uma das partes; por exemplo condição estipulada para o reconhecimento de filhos, o empréstimo de um livro desde que não seja lido, a doação de um veículo desde que apenas uma das partes aceite.

Quanto à possibilidade:

  • Condição possível e condição impossível: física e juridicamente impossível; por exemplo a venda de um veículo condicionada à neve cair no Nordeste brasileiro. As condições resolutivas impossíveis são inexistentes, bem como as condições de não fazer coisa impossível. As condições suspensivas impossíveis invalidam o negócio jurídico.

Quanto à fonte de onde deriva:

  • Condição casual: depende de um evento ao acaso; por exemplo a chuva.
  • Condição potestativa: depende da vontade de uma das partes.
  • Condição mista: dependem de um fator externo; por exemplo a vontade de um terceiro. As condições potestativas podem ser meramente potestativas (dependem da vontade de uma das partes e de um evento externo; por exemplo a promessa de doação caso a parte vença um campeonato) e puramente potestativas (dependem exclusivamente da vontade de uma das partes). As condições puramente potestativas são vedadas.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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