Vinculação ao Instrumento Convocatório

Conceito

Como bem define a doutrina moderna, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Vê-se, pois, que a atividade da Administração tem por objetivo a concretização de um bem-estar coletivo, superior, inclusive, às vontades individuais dos seus agentes/entes. Tal noção é decorrência direta do princípio da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), o qual se vê refletido em todas as facetas administrativas, notadamente, nos serviços públicos.

Isto porque o serviço público “é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023). Sobre os serviços públicos, suas leis primordiais são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

No que tange à sua realização, os serviços públicos podem ser prestados por particulares, sendo o procedimento licitatório é o método para escolha e contratação com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

A licitação nada mais é do que o conjunto de procedimentos administrativos formais que, ao final, consagra como vencedor o particular com melhor proposta, permitindo a este contratar com a Administração Pública. As bases da licitação estão tanto nas normas supras como na Constituição Federal (art. 37, XXI), sendo que cada procedimento licitatório também deverá observar as regras e orientações do seu edital específico. Isto posto, vale destacar que o edital, ou instrumento convocatório, é o documento que conta com todas as regras e especificações daquele determinado procedimento licitatório.

Logo, uma vez publicado, o edital fixa os parâmetros e critérios para aquela licitação, sendo, portanto, a “lei da licitação”, vinculando a Administração Pública e os interessados, não podendo ocorrer posteriores modificações, justamente para preservar a legalidade, a isonomia, a moralidade e a impessoalidade (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

Cabe destacar que o edital só será considerado a lei da licitação e dotado de força vinculatória se estiver de acordo com a Constituição Federal e com as leis incidentes na hipótese concreta (FILHO, 2022).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis