Principios da Licitação de Serviços Públicos

Conceito

Para Di Pietro, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Assim, é da essência da atividade administrativa a supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), princípio este que preconiza que a Administração Pública deve sempre pretender um bem-estar coletivo, superior à sua própria vontade e dos seus agentes/entes.

Um dos exemplos de concretização da supremacia do interesse público é a figura do serviço público, o qual é ”toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Apesar de ter algumas previsões em leis variadas, as regras motrizes do serviço público são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Para além das normativas acima, os serviços públicos também são orientados pela Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993, com as alterações da Lei nº 14.133/2021). Isto porque alguns serviços públicos podem ser prestados por particulares, sendo o procedimento licitatório é o método para escolha e contratação com a Administração Pública por meio de procedimento licitatório.

Neste cenário, a licitação é formada por uma série de procedimentos administrativos formais que tem por objetivo determinar um vencedor para contratar com a Administração Pública. As bases da licitação estão tanto nas normas supras como na Constituição Federal (art. 37, XXI), sendo que cada procedimento licitatório também deverá observar as regras e orientações do seu edital específico.

Em outras palavras, a licitação é expressão fática do princípio da isonomia, assegurando aos interessados em contratar com a Administração Pública igualdade na participação e possibilidade de consagração como vencedor (FILHO, 2022).

Além deste princípio, também são nortes normativos das licitações os seguintes princípios:

  • Preço da proposta vencedora da licitação
  • Equilíbrio econômico-financeiro
  • Julgamento por critérios objetivos; e
  • Vinculação ao instrumento convocatório.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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