Julgamento da Licitação

Conceito

Podemos entender a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Logo, as atividades administrativas pretendem a realização de um bem-estar maior e coletivo, o qual deve prevalecer sobre ambições particulares dos seus agentes/entes ou mesmo de um outro grupo de pessoas (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal).

Dentro desta ótica de busca pelo bem-estar coletivo, o serviço público é “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As normas-bases do serviço público são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Ainda que sejam um múnus estatal, os serviços públicos podem ser prestados por particulares, sendo a licitação um dos meios de contratação com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

A licitação é a expressão prática dos princípios da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF), eis que, por meio uma cadeia de etapas administrativas formais e isentas de influências subjetivas, se determina o particular apto a contratar com a Administração Pública.

Para que isto funcione, a licitação deve observar não só as leis supra, mas também – e principalmente – o edital, o qual nada mais é do que a efetiva “lei da licitação”, ou seja, é o manual no qual devem constar, de forma clara, expressa e pormenorizada, todas as regras daquela licitação.

Assim, é indispensável que o edital traga informações quanto ao objeto da licitação, os critérios de julgamento, o procedimento de licitação e os requisitos de habilitação, entre outros pontos (art. 25, da Lei nº 14.133/2021).

Quanto aos critérios de julgamento, estes podem ser (arts. 36 a 39, da Lei nº 14.133/2021):

  • Menor preço: mais comumente usado, vence o licitante que oferece o menor preço para o bem ou serviço, desde que todos os outros requisitos e especificações estabelecidos no edital de licitação sejam atendidos.
  • Maior desconto: usado quando o objetivo da Administração é obter o maior desconto possível em um produto ou serviço.
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico: aplicado quando a qualidade técnica ou artística da proposta é o fator mais importante, sendo que, a depender do objeto da licitação e da qualidade pretendida, é possível até mesmo a dispensa da licitação.
  • Técnica e preço: neste caso, as propostas são avaliadas com base em uma combinação de sua qualidade técnica e preço, os quais são igualmente relevantes dentro do escopo da licitação.
  • Maior lance: comum em leilões, o vencedor é o licitante que oferece o maior lance.
  • Maior retorno econômico: inovação introduzida pela Lei nº 14.133/2021, incide quando o objetivo é maximizar o retorno econômico de um investimento.

Legislação relacionada

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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