Critérios do edital

Conceito

Ensina a doutrina moderna que a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Assim, o guia das ações administrativas deve sempre ser a realização de um bem-estar maior e coletivo, superior, inclusive, às ambições particulares dos seus agentes/entes ou mesmo de um outro grupo de pessoas (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal).

Corolário lógico da busca pela prevalência do interesse público é a figura do serviço público, o qual nada mais é do “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As normas-bases do serviço público são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Os serviços públicos podem ser prestados por um particular, sendo a licitação uma das formas de negociação e contratação com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

Pautada nos princípios da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF), o procedimento licitatório é uma cadeia de etapas administrativas formais, que, ao final, determinam um particular apto a contratar com a Administração Pública.

Para melhor garantir a necessária lisura e transparência do processo, a licitação é guiada não só pelas leis supracitadas, mas também – e principalmente – pelo seu edital, o qual nada mais é do que a efetiva “lei da licitação”, ou seja, é o manual no qual devem constar, de forma clara, expressa e pormenorizada, todas as regras daquela licitação.

Assim, é indispensável que o edital traga informações quanto ao objeto da licitação, os critérios de julgamento, o procedimento de licitação e os requisitos de habilitação, entre outros pontos (art. 25, Lei nº 14.133/2021).

Para além desses critérios, é importante destacar que o edital também deve trazer os prazos e procedimentos para a sua própria impugnação (art. 164, Lei nº 14.133/2021). Ou seja, se um licitante em potencial entende que alguma previsão do edital ofende os princípios que norteiam a licitação e a atividade administrativa, deve poder impugnar o artigo violador – ou mesmo o edital como um todo -, de modo a evitar a condução e conclusão de procedimento licitatório viciado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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