Levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária irregularidades

Conceito

Meirelles (2015) entende que a Administração Pública é aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

Esmiuçando a definição, seria ela o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

De forma breve ou extensa, é da essência da atividade administrativa a supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a qual se dá pela realização de um bem coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Nesse sentido, o serviço público é excelente exemplo da prevalência de um interesse coletivo, já que pode ser tido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As principais normas sobre serviço público são: (i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. A Lei nº 13.460/2017, que trata dos direitos dos usuários, os define como a “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I), sendo, portanto, titular de direitos e deveres junto à Administração Pública.

Exemplo deste caráter dúplice é o direito do usuário de levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária a ocorrência de irregularidades durante a fruição de um serviço público (art. 7, IV, da Lei nº 8.987/1995). Isto porque, ao mesmo tempo que é um direito, evidente que, com vistas à prestação do mais adequado, eficiente e satisfatório serviço público, o usuário tem o dever de reportar qualquer irregularidade verificada/experimentada, permitindo a aprimoração da atividade administrativa.

Este direito é, também, corolário direto do dever de transparência da atividade administrativa, permitindo a constante avaliação e fiscalização da Administração Pública pelos próprios particulares e maiores beneficiários da sua função.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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