Comunicar às Autoridades Competentes Os Atos Ilícitos Praticados Pela Concessionária

Conceito

Dentro das várias conceituações de Administração Pública, podemos entendê-la como o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas (MEIRELLES, 2015).

De forma mais detalhada, trata-se do conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Qualquer que seja a concepção adotada, é evidente que o cerne da Administração Pública é a concretização da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a qual se dá pela realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

Sob este viés, o serviço público é excelente exemplo da prevalência de um interesse coletivo, já que pode ser tido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023). As principais normas sobre serviço público são: (i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

A Lei nº 13.460/2017, que trata dos direitos dos usuários, os define como a “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I), sendo, portanto, titular de direitos e deveres junto à Administração Pública, os quais tem por objetivo precípuo garantir que o serviço público prestado da forma mais adequada, eficiente e satisfatória.

Neste sentido, fica claro que a concessionária de serviço público, enquanto vinculada à realização de uma atividade administrativa, não pode agir a seu bel-prazer, devendo não só observar os ditames das legislações alhures indicadas, como também permanecer sob fiscalização da Administração Pública. Para que este controle administrativo funcione, é essencial que o usuário comunique à Administração sobre qualquer ato ilícito eventualmente praticado pela concessionária (art. 7º, V, da Lei nº 8.987/1995).

Vê-se, pois, que os incisos IV e VI, do art. 7º, da Lei nº 8.987/1995, reforçam o princípio constitucional da transparência da atividade administrativa, permitindo a constante avaliação e fiscalização da atividade administrativa, tanto pela própria Administração como pelos seus beneficiários.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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