Intervenção

Conceito

Podemos entender a Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, responsável pelo desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (PIETRO, 2022).

Neste cenário, o serviço público é exemplo do que deve ser a busca pela realização do interesse público, na medida em que pode ser compreendido como:

toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

São leis importantes sobre serviço público:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Em que pese a titularidade do serviço público seja sempre da Administração Pública, sua execução pode ser atribuída a um particular, desde que essa alternativa se mostre mais eficiente e satisfatória à concretização do interesse público. Para tanto, a Administração Pública precisa conduzir uma licitação (Lei nº 8.666/1993 - Lei das Licitações , com as alterações da Lei nº 14.133/2021), procedimento este que garante isonomia e imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF) em situações de contratações entre setor público e privado.

Vencida a licitação, o particular firma contrato de concessão com a Administração Pública (Lei nº 8.987/1995), assumindo o ônus de prestar – por sua conta e risco - o serviço público objeto da licitação, mediante tarifa paga pelo usuário (FILHO, 2022).

A execução da concessão deve se dar dentro dos parâmetros fixados no contrato e no edital de licitação, sendo certo garantido à Administração Pública o direito de intervir na prestação do serviço público sempre que o contrato não estiver sendo adimplido de forma satisfatória/adequada.

A possibilidade de intervenção da Administração Pública encontra guarida tanto no texto constitucional (art. 175, da CF) como na Lei nº 8.987/1995 (arts. 32 a 34), e pode ser compreendida como exercício do poder-dever de fiscalização do ente público, com vistas à realização dos princípios de continuidade e adequação do serviço público, bem como da prevalência dos termos do contrato de concessão.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis