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Reintegração

Conceito

Como ensina Di Pietro (2022), Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais que executam função administrativa stricto sensu e/ou política, realizando atividades voltadas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal.

Neste contexto, o agente público é a pessoa física que, autorizada pela Administração Pública, possui poderes para realizar a função administrativa e seus objetivos. Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

O provimento é o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública demonstra interesse na contratação de um agente público e indica as especificações do cargo e requisitos para participação do processo para seu preenchimento.

A depender da situação, este pode ser originário (sem vínculo anterior com a administração pública – ex., nomeação) ou derivado (ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior – ex., aproveitamento) (art. 8º, da Lei nº 8.112/90) (FILHO, 2022).

O agente público, findo o estágio probatório, goza de estabilidade, ou seja, só pode ser desligado das suas funções em situações específicas e por motivos amplamente justificados.

Entre as hipóteses de provimento derivado está a reintegração (arts. 8º, VII, e 28, 30 e 31, todos da Lei nº 8.112/90). Nestas hipóteses, verifica-se que o ato administrativo que levou ao desligamento do agente foi ilegal, sendo seu afastamento invalidado por ato administrativo (processo administrativo) ou judicial (demanda levada ao Poder Judiciário).

Reconhecida a invalidade da demissão, o agente é reinvestido no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, devendo ser indenizado por todos os prejuízos experimentados em decorrência do ilegal desligamento. Cabe ressaltar que a reintegração é possível somente em casos de demissão ilegal (ato da Administração Pública) e não em casos de exoneração (fim do vínculo a pedido do agente).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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