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Pessoas Portadoras de Deficiência

Conceito

A Administração Pública pode ser tida como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais que exercem função administrativa stricto sensu e/ou política, cabendo-lhes a idealização e execução de atividades voltadas a um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Por sua vez, o agente público é aquele que presta serviços para a Administração Pública, podendo exercer atividade administrativa no sentido mais amplo da sua definição, ou seja, exercendo função política ou administrativa stricto sensu.

Para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Em que pese o servidor público seja a figura de agente público mais conhecida, também integram essa categoria os agentes políticos, agentes honoríficos e particulares em cooperação.

A espécie de cargo público varia de acordo com a função a ser desempenhada e às especificações do seu provimento, o qual nada mais é do que o ato administrativo que demonstra a vontade da Administração Pública de contratar um agente (FILHO, 2022).

O provimento apresenta não só o tipo de cargo e de função a ser desempenhada, mas também aponta os requisitos necessários à contratação da pessoa interessada em ocupar a posição.

Vale pontuar que, à luz das previsões constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a contratação de cargos públicos deve se dar à luz de regras de isonomia e equidade, permitindo-se e incentivando-se a participação de pessoas com deficiência em contratações públicas (art. 37, VIII, da CF).

Neste contexto, a Lei nº 8.112/90 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, garantindo-lhes o direito a provas adaptadas e chamamento para ocupação de função compatíveis com sua deficiência. Ainda, diz a lei que, dos cargos oferecidos em concurso público, até 20% das vagas devem ser reservadas para pessoas com deficiência (art. 5º, §2º).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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