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Formas de Provimento

Conceito

Conforme define a doutrina, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais que realizam função administrativa stricto sensu e/ou política, sendo de sua responsabilidade a idealização e execução de atividades voltadas a um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Sobre o agente público, é quem presta serviços para a Administração Pública, exercendo uma função administrativa, política ou administrativa stricto sensu. Conforme pontua, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

São diversas as espécies de agente público (p. ex., servidor público, agente honorífico, concessionário e outros), a depender das peculiaridades do cargo e da função pública a ser desempenhada. Nesse sentido, as regras e especificações do cargo, bem como seus requisitos, devem vir expostos no provimento correspondente, sendo este o ato administrativo que demonstra a vontade da Administração Pública de contratar um agente (FILHO, 2022).

O provimento, a depender da situação, pode se dar de forma originária (sem vínculo anterior com a administração pública – ex., nomeação) ou derivada (ocupação de cargo público por servidor com vínculo anterior – ex., aproveitamento).

São formas de provimento (art. 8º, da Lei nº 8.112/90):

  • Nomeação: ato unilateral da Administração Pública para investidura em cargo público, podendo ser este em comissão ou efetivo (ex., aprovação em concurso);
  • Promoção: provimento derivado vertical nos cargos da administração pública, decorrente da evolução natural na carreira;
  • Readaptação: adequação do servidor que se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa, por conta de alguma limitação superveniente;
  • Reversão: retorno à atividade do servidor aposentado, podendo se dar de ofício ou a pedido;
  • Aproveitamento: retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade a cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;
  • Reintegração: se dá diante da invalidação de demissão de um agente público, via processo judicial ou administrativo; e
  • Recondução: o retorno de agente ao cargo anteriormente ocupado.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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