Adicional por Tempo de Serviço
Conceito
Pensando na execução do princípio da supremacia do interesse público do plano prático (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a Administração Pública conta com um agrupamento de reunião de órgãos, serviços e agentes estatais voltados à atividade administrativa stricto sensu e/ou política, a Administração Pública é (DI PIETRO, 2022).
O agente público é “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (Lei da Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, art. 2º).
Como forma de proteção da independência e imparcialidade indispensáveis ao exercício de um cargo público, assim como para garantir a realização e a continuidade do serviço/interesse público, o servidor público conta com um regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990).
Uma das peculiaridades deste regime é a instituição de gratificações e adicionais, as quais são assim definidas pela doutrina:
“Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam)” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].
As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.
O adicional por tempo de serviço – popularmente conhecido como quinquênio – é devido a cada 5 anos no serviço público (federal, estadual ou municipal) e corresponde a um percentual de 5% sobre a remuneração do cargo efetivo, observado o limite de 35%. Importante ressaltar que os quinquênios não alteram o salário base.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.