Jurisprudência STF 1367406 de 17 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1367406 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
Data de julgamento
12/08/2022
Data de publicação
17/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022
Partes
RECTE.(S) : SINDIJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANDRESSA ROSA BAMPI RECTE.(S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS RECDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA RECDO.(A/S) : SINDIJUS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : ANDRESSA ROSA BAMPI RECDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA ADV.(A/S) : SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEIS 16.024/2008 E 16.748/2010 DO ESTADO DO PARANÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUIZ FUX Relator
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" INC-00015 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00982 PAR-00005 ART-00987 PAR-00001 ART-01035 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-016024 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-016748 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, PR
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço concedido a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Tema
1227 - Inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço concedido a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL DE SEXTA PARTE, VENCIMENTOS, SERVIDOR PÚBLICO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 675153 RG. (SERVIDOR PÚBLICO, QUINQUÊNIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 764332 RG. (VANTAGEM PESSOAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO LOCAL) ARE 1305517 AgR (TP), RE 1263958 AgR (2ªT), ARE 1256452 AgR (TP), ARE 913950 AgR (2ªT), RE 1306561-AgR (1ªT), ARE 956494 AgR (2ªT), RE 1131306 AgR (1ªT), ARE 833377 AgR (2ªT), RE 944598 AgR (1ªT), RE 981201 AgR (1ªT), ARE 911416 AgR (2ªT) Número de páginas: 16. Análise: 19/08/2022, KBP