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Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

Conceito

Para viabilizar a supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a Administração Pública se encontra formada por uma complexa união de órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à atividade administrativa stricto sensu e/ou política, (DI PIETRO, 2022).

Nesta seara, o agente público é “aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (Lei da Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992, art. 2º).

Veja-se que um cargo público, em respeito aos princípios orientadores da atividade administrativa, deve poder ser ocupado e exercido de forma independente e imparcial. Para tanto, o servidor público conta com um regime jurídico específico (Lei nº 8.112/1990). Neste regime, encontram-se previstas gratificações e adicionais, as quais são assim definidas pela doutrina:

Enquanto o adicional significa recompensa ao tempo de serviço (ex facto temporis) ou retribuição pelo desempenho de atribuições especiais ou condições inerentes ao cargo (ex facto officii), a gratificação constitui recompensa pelo desempenho de serviços comuns em condições anormais ou adversas (condições diferenciadas do desempenho da atividade – propter laborem) ou retribuição em face de condições pessoais ou situações onerosas do servidor (propter personam)” [FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022, p. 760].

As gratificações e adicionais, bem como todas suas espécies e condições, estão previstas nos arts. 61 a 80, da Lei nº 8.112/1990.

Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade estão entre os arts. 68 e 72, da Lei nº 8.112/1990.

Em nítido paralelismo do que ocorre com aqueles em regime celetista, os servidores públicos que laboram em ambientes insalubres (contato com substâncias tóxicas, radioativas ou que colocam a vida em risco) têm direito a um adicional de insalubridade, o qual pode variar entre 10%, 20% ou 40%, dos vencimentos, a depender do tipo de substância a qual o servidor é exposto.

O adicional de periculosidade é devido ao servidor se expõe a riscos no exercício da sua atividade (por exemplo, os que trabalham com inflamáveis e explosivos).

Por fim, o adicional de penosidade – fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial – é adicional complementar, devido ao servidor que exerce tarefas que exigem mais sacrifício ou vigilância.

Vale pontuar que os adicionais alhures, não são devidos em hipótese de trabalho remoto (ausência de exposição real aos agentes justificadores da benesse).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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