Jurisprudência STF 1421841 de 28 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1421841 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MINISTRA PRESIDENTE
Data de julgamento
21/08/2023
Data de publicação
28/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023
Partes
RECTE.(S) : JEFERSON LUIZ MELO RIBEIRO ADV.(A/S) : VALDIR OLIVEIRA DOS SANTOS RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ANDRE LUIZ DE CARVALHO ADV.(A/S) : JOSE DE CARVALHO DA SILVA INTDO.(A/S) : ANDRE SANTOS PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIUCHA BERNARDES LEIVA INTDO.(A/S) : CINTIA APARECIDA VENANCIO FABRIS ADV.(A/S) : RODRIGO AKIRA NOZAQUI INTDO.(A/S) : LUCAS ORTOLANI CRIPA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DE ARRUDA SILVEIRA INTDO.(A/S) : ANTONIO JOSE ALMEIDA DA SILVA ADV.(A/S) : FABIO RIBEIRO DIB INTDO.(A/S) : RODRIGO FERNANDES CAMPOS ADV.(A/S) : CESAR AUGUSTO TOSELLI INTDO.(A/S) : YASMIN APARECIDA PEREIRA VIEIRA ADV.(A/S) : VINICIUS LOBATO COUTO INTDO.(A/S) : RODRIGO AKIRA NOZAQUI ADV.(A/S) : RODRIGO AKIRA NOZAQUI INTDO.(A/S) : VICTOR HUGO EHMKE PIZZOLATTI INTDO.(A/S) : CARLOS YOUNG HO MONOMI
Ementa
Ementa Direito administrativo. Policial militar. Adicional de insalubridade. Recebimento durante o curso de formação. Leis Complementares 432/1985 e 835/1997, ambas do Estado de São Paulo. Debate de âmbito infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Reelaboração da moldura fática. Súmula 279/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. 1. A controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de Policial Militar, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional local encampada na decisão da Corte de origem (Leis Complementares 432/1985 e 835/1997, ambas do Estado de São Paulo), bem como a reelaboração da moldura fática, a torna oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmulas 279/STF e 280/STF. 2. Recurso extraordinário não conhecido. 3. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestaram os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Ministra ROSA WEBER Relatora
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00023 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 "CAPUT" ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000432 ANO-1985 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-000835 ANO-1997 LEI COMPLEMENTAR, SP
Tese
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em conta a caracterização, ou não, de atividade insalubre durante o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Tema
1265 - Pagamento do adicional de insalubridade, previsto na Lei Complementar nº 432/1985 do Estado de São Paulo, ao policial militar, no período em que frequentou o curso de formação de soldado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, POLICIAL MILITAR INATIVO) RE 642682 RG (SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 186751 (1ªT), ARE 954953 AgR (1ªT), ARE 906569 RG, ARE 1083619 AGR (PT), ARE 1198743 AgR (TP), ARE 1401110 AgR (TP) - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1020234, ARE 1261768, ARE 1347071, ARE 1417261, ARE 1418115, ARE 1435041 Número de páginas: 17. Análise: 11/09/2023, KBP.