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Conceito
A Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe tanto a idealização como a execução de atividades voltadas à realização de um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).
Quando pensamos em agentes estatais pensamos em servidores públicos, porém, a primeira categoria é muito mais ampla do que se imagina e abarca diversas pessoas, tanto ligadas direta e permanente à Administração Pública como também outras vinculadas apenas transitoriamente.
Trocando em miúdos, o agente público é quem presta serviços para a Administração Pública, exercendo, no sentido mais amplo possível, qualquer função pública, ou seja, é quem desempenha a atividade administrativa, seja esta política ou administrativa stricto sensu. Para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).
Dentro da categoria de agentes públicos, a espécie do servidor público é a mais conhecida. Para a doutrina, o servidor público é aquele que, por meio de concurso público ou nomeação, ocupa um cargo público e se sujeitam a um regime estatuário (FILHO, 2022)., conforme expressa determinação constitucional (art. 39, da Constituição Federal - com a redação decorrente da ADIN 2135, STF).
Pensando na Administração Pública federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece o regime jurídico dos servidores, cuidando tanto de fornecer o conceito de servidor público (art. 2º), como de cargo público (art. 3º).
No caso do servidor, seu vínculo com a Administração Pública, entre outras características, é profundo, se prolonga no tempo e é remunerado. Contudo, é possível que um particular – mesmo sem prestar concurso ou ser nomeado a um cargo público – mantenha um vínculo transitório e não remunerado com a Administração Pública, prestando, durante este período, uma função pública.
É o caso, por exemplo, do agente honorífico e do particular em cooperação com a Administração Pública. No primeiro caso, temos o mesário e jurado como exemplos mais comuns.
Já no segundo, o que se vê é um particular que, na ausência ou impedimento de autoridades constituídas ou de agentes regulares, assume espontaneamente a gestão de atividades públicas em situações de emergência, (p. ex., calamidades, epidemias ou prisão de um criminoso).
É o caso, também, dos concessionários e os permissionários, os quais que realizam as atividades que lhes foram delegadas em nome próprio, por sua conta e risco (inclusive quanto à sua remuneração), mas segundo regras e fiscalização do Poder Público.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.