Agentes Políticos

Conceito

Como ensina Di Pietro (2022), a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, responsável pela idealização e execução de atividades voltadas à realização de um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal.

Entre estes agentes, os servidores públicos são os que, por meio de concurso público ou nomeação, ocupam um cargo público e se sujeitam a um regime estatuário (FILHO, 2022)., conforme expressa determinação constitucional (art. 39, da Constituição Federal - com a redação decorrente da ADIN 2135, STF).

Para a Administração Pública federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece o regime jurídico dos servidores, cuidando tanto de fornecer o conceito de servidor público (art. 2º), como de cargo público (art. 3º), o qual pode ser compreendido como o lugar jurídico ocupado pelo agente público.

Cumpre ressaltar que todo servidor público é um agente público, contudo, há mais de uma categoria de agente público. Isto porque, o agente público é quem realiza serviço para a Administração Pública, exercendo, no sentido mais amplo possível da expressão, qualquer função pública, ou seja, é quem desempenha a atividade administrativa, seja esta política ou administrativa stricto sensu.

Tendo por base a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Logo, o agente político também é um agente público, porém, não é um servidor público, já que não se encontra sujeito a um regime estatutário, mas sim as regras e disciplinas oriundas do arcabouço constitucional e leis que dispõe sobre o cargo realizado.

Em outras palavras, o agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, sendo que sua competência, atribuições e regras de responsabilização decorrem da própria Constituição Federal. É o caso dos Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões