Moralidade administrativa

Conceito

Se considerado o contexto constitucional atual, podemos definir Administração Pública, como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cujo principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Este entendimento está alinhado com a forma de governo e de estado constitucionalmente eleita para o país durante o período de redemocratização, a fim de garantir a submissão do Poder Público à lei, bem como de se evitar abusos e coações a particulares.

Assim, a atividade administrativa, guiada por uma gama específica de princípios explícitos e implícitos tanto na Constituição Federal (art. 37) como no ordenamento jurídico como um todo (p. ex., Lei nº 9.784/1999), deve buscar a realização de um interesse maior, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem toda a sociedade.

Um dos princípios mais importantes na orientação da Administração Pública e da moralidade administrativa, eis que alinhado com o objetivo de evitar abusos e deturpações da máquina administrativa, haja vista determinar que o administrador, no exercício de sua função, deve sempre agir de forma proba e honesta, não poderá desprezar o elemento da conduta, tampouco agir de acordo com os seus interesses pessoais (FILHO, 2022).

Trata-se, pois, da confirmação da necessidade da atuação administrativa se dar dentro de padrões de ética, lealdade, honestidade e boa-fé com a coisa pública.

Caso o agente administrativo haja em discordância com este princípio, é possível a sua responsabilização tanto no âmbito administrativo, como também no cível e penal, a depender da gravidade da sua conduta e extensão dos prejuízos verificados (Lei n° 8.429/1992).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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