Jurisprudência STF 976566 de 26 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 976566

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

13/09/2019

Data de publicação

26/09/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019

Partes

RECTE.(S) : DOMICIANO BEZERRA SOARES ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) : LUCIANA MOURA ALVARENGA SIMIONI ADV.(A/S) : ROBERTO BAPTISTA ADV.(A/S) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILÁSCIO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM ADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32). 2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência. 3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores. 4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa. 5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

Indexação

- ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARÁTER CIVIL, OFENSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, LEI, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IRRELEVÂNCIA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, LESÃO AO ERÁRIO. AGENTE PÚBLICO, AUTONOMIA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, ILÍCITO PENAL. DISTINÇÃO, SANÇÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00011 REDAÇÃO DADA PELO AI-14/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00153 PAR-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003164 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003502 ANO-1958 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00009 INC-00010 INC-00011 ART-00010 ART-00011 INC-00001 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003240 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 ART-00004 DECRETO-LEI LEG-FED AIT-000014 ANO-1969 ATO INSTITUCIONAL

Tese

O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

Tema

576 - Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AGENTE PÚBLICO, AUTONOMIA, ILÍCITO ADMINISTRATIVO, ILÍCITO PENAL) MS 23242 (TP). (DISTINÇÃO, SANÇÃO, REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RMS 24194 (1ªT). - Veja Rcl 2138 do STF. Número de páginas: 19. Análise: 14/08/2020, JRS.

Doutrina

CÍCERO, Marco Túlio. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32. COMPARATO, Fábio Konder. Ação de improbidade: Lei 8.429/92. Competência ao juízo do 1° grau. Boletim dos Procuradores da República, ano 1, n. 9, jan. 1999. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 988-989. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Responsabilidade Penal e Político-Administrativa dos Prefeitos. São Paulo: Atlas, 2007. p. 24. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1. p. 253. FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade administrativa; comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 27. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Aspectos procedimentais do instituto jurídico do impeachment e conformação da figura da improbidade administrativa. Revista dos tribunais, São Paulo, v. 81, n. 685, p. 286-299, nov. 1992. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Enriquecimento ilícito de agentes públicos. Evolução patrimonial desproporcional a renda ou patrimônio. Revista dos tribunais, São Paulo, v. 87, n. 755, p. 94-112, set. 1998. MATTOS NETO, Antonio José de. Responsabilidade civil por improbidade administrativa. Revista dos tribunais, v. 87, n. 752, p. 31-42, jun. 1998. MELLO, Cláudio Ari. Improbidade administrativa: considerações sobre a Lei nº 8.426/92. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ano 3, n. 11, abr./jun. 1995. p. 49. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Márcio Fernando Elias; FAZZIO JR., Waldo. Improbidade administrativa. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 60 et seq. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 337. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. São Paulo: Atlas, 1998. p. 83. SMANIO, Gianpaolo Poggio; JESUS, Damásio de. Responsabilidade penal e administrativa de prefeitos municipais. Boletim IBCCrim, n. 54, maio 1997.