Jurisprudência STF 843989 de 12 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 843989

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

18/08/2022

Data de publicação

12/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022

Partes

RECTE.(S) : ROSMERY TEREZINHA CORDOVA ADV.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUNICÍPIOS - ABM ADV.(A/S) : GEORGHIO ALESSANDRO TOMELIN AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS - FNP ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVAO MACHADO AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - IASP ADV.(A/S) : THIAGO RODOVALHO DOS SANTOS AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR -GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MANUELA ELIAS BATISTA

Ementa

'Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

Decisão

Após o início do voto do Relator, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, o Dr. Francisco Zardo; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de Goiás, a Dra. Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, Promotora de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Municípios - ABM, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin; pelo amicus curiae Frente Nacional de Prefeitos - FNP, o Dr. Saul Tourinho Leal; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Fabiano Dallazen, Promotor de Justiça do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Vicente Martins Prata Braga; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 3.8.2022. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.199 da repercussão geral): “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) Aplicam-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021; devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa”; e do voto do Ministro André Mendonça, que dava provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, propondo a fixação das seguintes teses de repercussão geral: “I) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em relação ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa, inclusive na modalidade do artigo 10 da LIA, aplicam-se aos processos em curso e aos fatos ainda não processados; II) diante da proteção constitucional à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, a aplicação da referida tese, quando cabível, aos processos já transitados em julgado, dependerá do manejo da respectiva ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC/2015; III) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em relação aos novos prazos de prescrição intercorrente aplicam-se de maneira imediata, inclusive aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, tendo como termo inicial, nestes casos, a data de entrada em vigor da inovação legislativa; IV) o novo prazo de prescrição geral tem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, devendo ser computado, contudo, o decurso do tempo já transcorrido durante a vigência da norma anterior, estando o novo prazo limitado ao tempo restante do lustro pretérito, quando mais reduzido em relação ao novo regramento”, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.8.2022. Decisão: Após o Ministro André Mendonça ter feito esclarecimentos sobre o quarto tópico constante da parte final de seu voto, concluindo sua parte dispositiva no sentido de dar provimento ao agravo para conhecer do recurso extraordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, propondo a fixação das seguintes teses de repercussão geral (tema 1.199): “I) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em relação ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa, inclusive na modalidade do artigo 10 da LIA, aplicam-se aos processos em curso e aos fatos ainda não processados; II) diante da proteção constitucional à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Carta de 1988, a aplicação da referida tese, quando cabível, aos processos já transitados em julgado, dependerá do manejo da respectiva ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12 a 15, do CPC/2015; III) as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em relação aos novos prazos de prescrição intercorrente aplicam-se de maneira imediata, inclusive aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, tendo como termo inicial, nestes casos, a data de entrada em vigor da inovação legislativa; IV) o novo prazo de prescrição geral, previsto no caput do artigo 23 da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021, tem aplicação imediata, inclusive quanto a fatos pretéritos. Contudo, se a prescrição do direito de ação já havia se iniciado quando do advento da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, aplica-se o princípio da ultratividade da norma anterior, ou seja, prevalece o prazo prescricional de cinco anos já em curso”; do voto do Ministro Nunes Marques, que conhecia do recurso extraordinário com agravo e dava-lhe provimento, para subsequentemente dar provimento ao correspondente recurso extraordinário, a fim de que o acórdão recorrido seja reformado, extinguindo-se a ação formalizada contra a recorrente, por atipicidade da conduta culposa e pela prescrição intercorrente da pretensão; do voto do Ministro Edson Fachin, que, reconhecida a natureza civil da improbidade administrativa, não depreendia forma de aplicar a irretroatividade das suas alterações de forma parcial, entendendo, assim, que a irretroatividade deve ser total, e, quanto ao exame do caso concreto, pela incidência do Enunciado 897, dava provimento ao recurso extraordinário, divergindo do Ministro Alexandre de Moraes (Relator) apenas quanto a um trecho do item 3 da tese proposta; do voto do Ministro Roberto Barroso, que dava provimento ao recurso extraordinário e acompanhava a tese de repercussão geral proposta pelo Relator apenas no tocante aos itens 1, 3 e 4, mas, quanto ao item 2, acompanhava o voto do Ministro Edson Fachin, entendendo que a lei nova não retroage, seja na questão que envolve culpa, seja na situação que envolve prescrição; e do voto do Ministro Dias Toffoli, entendendo aplicáveis os dispositivos previstos na Lei nº 14.230/21 aos processos futuros, aos que ainda estão em curso e às execuções das penas, assim como aos demais incidentes dos atos de improbidade culposos, adotando as mesmas premissas e a mesma lógica com relação aos prazos de prescrição geral e intercorrente mais benéficos ao réu, e, no caso concreto, dava provimento ao recurso extraordinário, absolvendo a ré, deixando de se manifestar, por ora, sobre a tese de repercussão geral, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 17.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.

Indexação

- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA, DOLO GENÉRICO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO, REPRESSÃO DO CRIME, CORRUPÇÃO. RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CARÁTER MATERIAL, PROTEÇÃO, DIREITO À LIBERDADE, PROPRIEDADE, CARÁTER FORMAL, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, PLENITUDE DE DEFESA. ALTERAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, DIREITO INTERTEMPORAL. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DOUTRINA, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. EXCEPCIONALIDADE, RESPONSABILIZAÇÃO, CRIME CULPOSO. INCIDÊNCIA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FUNDAMENTO, ATO NORMATIVO, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORMIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE DIFUSO, STF, CABIMENTO, AÇÃO RESCISÓRIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DE DIREITO. DIREITO INTERTEMPORAL, REGRA DE TRANSIÇÃO, ALTERAÇÃO, MARCO TEMPORAL, PRAZO PRESCRICIONAL, PRAZO DECADENCIAL. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: ELIMINAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA, SEMELHANÇA, ABOLITIO CRIMINIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, PROCESSO EM CURSO, FUNDAMENTO, PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VONTADE, LEGISLADOR, RETROAÇÃO, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, DEVER, OBSERVÂNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA. CARÁTER FORMAL, DIFERENÇA, ILÍCITO PENAL, ILÍCITO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - VOTO, MIN. EDSON FACHIN: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISTINÇÃO, CARÁTER CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO, DIREITO PENAL. APLICABILIDADE, TEMPUS REGIT ACTUM, AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISÃO, RITO PROCESSUAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO. APLICABILIDADE, PRINCÍPIO, CULPABILIDADE, DIREITO ADMINISTRATIVO, CARÁTER PUNITIVO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DEVER, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, PRINCÍPIO, TIPICIDADE FORMAL, TIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO, IDONEIDADE, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, NECESSIDADE, PROVA, ELEMENTO CONCRETO, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO, NORMA, DIREITO MATERIAL, NATUREZA JURÍDICA, CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: FINALIDADE, AUTONOMIA, DIREITO ADMINISTRATIVO. ULTIMA RATIO, DIREITO PENAL, PENA, INCIDÊNCIA, LIBERDADE INDIVIDUAL. DIFERENÇA, GRAVIDADE, SANÇÃO, CARÁTER PENAL, SANÇÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA. LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, FINALIDADE, PROTEÇÃO, COISA PÚBLICA, PROBIDADE ADMINISTRATIVA, EFICIÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGRA, TEMPUS REGIT ACTUM, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PENALIDADE, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA, RESSARCIMENTO, FAZENDA PÚBLICA, MULTA, AUSÊNCIA, ALCANCE, LIBERDADE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: APLICABILIDADE, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, TIPICIDADE, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO, CARÁTER PUNITIVO, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, DIREITO FUNDAMENTAL, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CARÁTER PUNITIVO, NORMA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO, COMBINAÇÃO DE LEIS. INSTITUTO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO, NORMA, DIREITO MATERIAL, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, DIREITO INTERTEMPORAL. DIFERENÇA, PRESCRIÇÃO, CARÁTER GERAL, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO, CARÁTER GERAL, FINALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CARÁTER PROCESSUAL. - VOTO, MIN. LUIZ FUX: ESCALONAMENTO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, CONFORMIDADE, REINCIDÊNCIA, GRAVIDADE, ATO. ESSENCIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, VEDAÇÃO, BIS IN IDEM. NECESSIDADE, COORDENAÇÃO, INTEGRAÇÃO, ÂMBITO CÍVEL, ÂMBITO PENAL, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, COIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, INSEGURANÇA JURÍDICA. NORMA CONSTITUCIONAL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CARÁTER PENAL, LEI PENAL MAIS BENÉFICA; APLICAÇÃO, SANÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO PENAL; PRERROGATIVA DE FORO, RESTRIÇÃO, ILÍCITO PENAL. PRESCRIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, ESTABILIDADE, PREVISIBILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TEMPUS REGIT ACTUM. - TERMO(S) DE RESGATE: COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO DO MEDO. PRINCÍPIO DO MÍNIMO SUFICIENTE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

Legislação

LEG-IMP CIB ANO-1824 ART-00179 NÚMERO-00003 NÚMERO-00011 CIB-1824 CONSTITUIÇÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL LEG-FED CF ANO-1891 ART-00011 ART-00072 PAR-00015 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00113 NÚMERO-00003 NÚMERO-00027 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 ART-00122 NÚMERO-00003 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00003 PAR-00031 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00003 ART-00153 PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 INC-00002 INC-00036 INC-00037 INC-00039 INC-00040 INC-00045 INC-00046 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00060 INC-00078 ART-00006 ART-00015 INC-00003 ART-00037 "CAPUT" PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00003 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000075 ANO-1993 ART-00008 PAR-00004 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00003 ART-00173 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 ART-00004 INC-00005 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003164 ANO-1957 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003502 ANO-1958 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00106 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00535 ART-00542 PAR-00003 ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-006938 ANO-1981 ART-00014 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008426 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00008 INC-00001 PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-0008A ART-00009 "CAPUT" INC-00004 INC-00006 INC-00007 ART-00010 "CAPUT" INC-00001 INC-00008 INC-00010 INC-00012 INC-00019 INC-00020 INC-00021 INC-00022 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 ART-00014 PAR-00003 ART-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 ART-00017 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 PAR-0006A PAR-0006B PAR-00007 PAR-0009A PAR-0010B INC-00001 INC-00002 PAR-0010C PAR-0010D PAR-0010E PAR-0010F INC-00001 INC-00002 PAR-00011 PAR-00014 PAR-00015 PAR-00016 PAR-00017 PAR-00018 PAR-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00020 PAR-00021 ART-0017B INC-00001 INC-00002 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-0017C "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G INC-00005 INC-00006 INC-00007 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0017D PAR-ÚNICO ART-00018 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-0018A INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00020 PAR-00001 PAR-00002 ART-00021 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00022 PAR-ÚNICO ART-00023 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-0023A ART-0023B PAR-00001 PAR-00002 ART-0023C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00189 ART-00191 ART-00202 PAR-ÚNICO ART-00927 PAR-ÚNICO ART-02028 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00028 LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-012846 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013019 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 ART-00014 ART-00231 ART-00294 ART-00487 INC-00002 ART-00525 PAR-00001 INC-00003 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00014 PAR-00015 ART-00542 PAR-00003 ART-00921 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 ART-00924 INC-00005 ART-01036 ART-01041 ART-01056 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014233 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00009 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED EMD-000045 ANO-2002 EMENDA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00002 ART-00003 ART-00091 ART-00092 ART-00107 ART-00109 INC-00002 ART-00117 ART-00129 PAR-00003 ART-00133 PAR-00002 ART-00312 "CAPUT" ART-00317 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003240 ANO-1941 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00002 ART-00038 ART-00049 ART-00051 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 ART-00020 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED MPR-002088 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 35 LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 DECRETO LEG-FED PJL-001446 ANO-1991 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-010887 ANO-2018 PROJETO DE LEI LEG-FED EXM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - DO PROJETO DE LEI-1446/1991 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000286 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000654 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Tema

1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREFEITO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Pet 3240 AgR (TP), RE 976566 (TP). (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, LESÃO AO ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 (TP). (PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA) RE 600817 (TP), AI 137195 AgR (1ªT), RHC 105730 (2ªT), ARE 1019161 AgR (2ªT), ARE 1212133 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). (DEVIDO PROCESSO LEGAL, INIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE) HC 73338 (1ªT). (INTERRUPÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 1210551 AgR (1ªT), RE 1243415 AgR-quarto (1ªT), RE 1244519 AgR (1ªT). (PRAZO PRESCRICIONAL, PRAZO DECADENCIAL, DIREITO INTERTEMPORAL) RMS 25856 (2ªT), AI 137195 AgR (1ªT), RE 626489 (TP), RHC 105730 (2ªT), RE 79327 (1ªT). (COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL) RE 611503 RG (TP). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRERROGATIVA DE FORO) ADI 2797 (TP), Pet 3240 AgR (TP). (DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, DIREITO PENAL) Rcl 41557 (2ªT). (AGENTE PÚBLICO, ERRO GROSSEIRO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ADI 6424 MC (TP). (CRIME DE RESPONSABILIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) Rcl 2138 (TP). (VEDAÇÃO, COMBINAÇÃO DE LEIS) RE 600817 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) ARE 1352996. (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, TEMPUS REGIT ACTUM) AI 251338. (PRAZO PRESCRICIONAL, PRAZO DECADENCIAL, DIREITO INTERTEMPORAL) RE 184195. (SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ADI 6678 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) STJ: REsp 926772, REsp 1042100, REsp 1130198, REsp 604151, REsp 734984, REsp 875425, REsp 658415, REsp 626034, AgRg no REsp 479812, AgRg no REsp 1.122474, REsp 827455, REsp 980706. (PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA) STJ: REsp 1153083, Agravo Interno no REsp 1602122, REsp 1402893, AR 1304, Agravo Interno no RMS 65486 TRF1: AC 1000889-55.2017.4.01.3304, TRF2: AC 0003494-90.2008.4.02.5110. (PRAZO PRESCRICIONAL, PRAZO DECADENCIAL, DIREITO INTERTEMPORAL) STJ: REsp 1604412, REsp 1289993, REsp 1887265, TutPrv no REsp 1887265. (DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, DIREITO PENAL) STJ: REsp 765212, REsp 513576, RMS 33484. (EXCEPCIONALIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE) STJ: REsp 764278. - Legislação estrangeira citada: Constituição Americana de 1787, art. 3º, n. 1, n. 2 e n. 3 do Decreto-Lei 433/1982 de Lisboa; § 194, I do Código Civil Alemão (BGB). - Decisão estrangeira citada: Caso del Tribunal Constitucional vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001, Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001 da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Caso Örtürk vs. Germany, Application n. 8.544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984 da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Baena Ricardo y otros vs. Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; Del Tribunal Constitucional vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001, da Corte Interamericana de Direitos Humanos. - Veja RE 669069 RG (Tema 666) e Rcl 2186 do STF. Número de páginas: 420. Análise: 12/04/2023, KBP.

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