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subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.215 de 24/04/1939

    Art. 1º - A competência atribuida aos Procuradores Regionais da República pelo art. 9º, inciso V, do Decreto-Lei n. 986, do 27 de dezembro de 1938 , para oficiarem, mediante vista dos autos, nos mandado de segurança requeridos contra autoridade federal ou autarquias criadas pela União, é extensiva a todos os demais casos em que forem interessadas as referidas autarquias.

  • Decreto-Lei209 de 27/02/1967

    Art. 28 - No interêsse da Saúde Pública, a autoridade competente poderá proibir o ingresso e o comércio de alimentos de procedência suspeita, nos locais que julgar conveniente.

  • Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940

    Art. 91, d - quando for deslocado para operações de guerra ou manutenção da ordem pública;...

  • Decreto-Lei3.545 de 22/08/1941

    Art. 2º, f - haverem feito, no Tesouro Nacional, uma caução de réis 100:000$000 (cem contos de réis), em títulos da dívida pública federal.

  • Decreto-Lei486 de 03/03/1969

    Art. 6º - Os órgãos do Registro do Comércio, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, poderão delegar competência a outra autoridade pública para o preenchimento das formalidades de autenticação previstas neste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei467 de 13/02/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único, IX - equivalência terapêutica: quando a administração, na mesma dose, de medicamentos veterinários terapeuticamente equivalentes gera efeitos iguais quanto à eficácia, à segurança e, no caso de animais de produção, ao período de carência, avaliados por meio de ensaios clínicos nas mesmas espécies animais. (Incluído pela Lei nº 12.689, de 2012)...

  • Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941

    Art. 72, Parágrafo Único - A demissão em virtude de condenação por crime contra a segurança do Estado pode ser comutada em transferência para a Reserva, a critério do Governo, quando a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial a tanto aconselhem.

  • Decreto-Lei1.151 de 14/03/1939

    Art. 1º, Parágrafo Único - Só poderão ser beneficiados por este decreto-lei os candidatos que, na data do decreto de nomeação, contem mais de um ano de efetivo exercício em cargo ou função pública federal.