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Decreto de 18 de Outubro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal.

Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, observado o disposto na política nacional integrada para a Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

Art. 2º

O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 3º

Integram o SIPAM:

I

o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e

II

outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM.

Parágrafo único

O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM.

Art. 4º

Compete ao CONSIPAM:

I

estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM;

II

estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM;

III

deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM;

IV

propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais;

V

acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM;

VI

deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM;

VII

aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e

VIII

aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º

O CONSIPAM tem a seguinte composição:

I

Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

I

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 18 de julho de 2002)

I

Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

II

Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;

II

Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

III

Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

V

Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;

VI

Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

VII

Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 9.480, de 2018)

VIII

Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 18 de julho de 2002)

VIII

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19.7.2017)

VIII

Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.480, de 2018)

IX

Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.480, de 2018)

Parágrafo único

Poderão participar das reuniões do CONSIPAM, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em razão da matéria em discussão.

Art. 6º

O CONSIPAM contará com uma Secretaria-Executiva, integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, com as seguintes atribuições: (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

I

prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

II

preparar a convocação e secretariar as reuniões do Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

III

encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministérios e demais órgãos e entidades envolvidos; (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

IV

articular-se com os Ministérios responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das recomendações do Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

V

elaborar, anualmente ou quando solicitado, relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM. (Revogado pelo Decreto nº 4.200, de 2002)

Art. 7º

A participação dos membros no CONSIPAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 9º

Fica revogado o Decreto nº 1.049, de 25 de janeiro de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Elcio Alvares Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1999