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Decreto de 1º de Setembro de 2003

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor medidas para elaborar diagnóstico e apresentar propostas relativamente à situação fundiária das terras de domínio da União no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar diagnóstico e apresentar propostas, no prazo de até noventa dias a contar da sua instalação, relativamente à situação fundiária das terras de domínio da União no Estado de Roraima. (Vide Decreto de 4.12.2003)

Art. 2º

O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério da Justiça;

V

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI

Ministério do Meio Ambiente;

VII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII

Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Cada órgão indicará um representante, e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Grupo, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo colegiado.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.2003