Decreto-Lei459 de 10/02/1969O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e na conformidade do art. 83, item XII, da Constituição, e CONSIDERANDO que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes contra a Segurança Nacional (art. 122, § 1º da Constituição modificado pelo Ato Institucional nº 6, de 1º de fevereiro de 1969); CONSIDERANDO que a Segurança Nacional implica em medidas destinadas a preservação da Segurança Externa e Interna, inclusive a repressão da guerra psicológica e da guerr...