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Decreto-Lei nº 9.798 de 9 de Setembro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o montepio militar dos contribuintes civis.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os contribuintes civis do montepio militar concorrerão para a referida instituição com a importância mensal igual a dois terços (2/3) de um dia dos vencimentos.

Parágrafo único

O cálculo da importância da contribuição será sempre na base dos vencimentos a que efetivamente fizer jus o funcionário.

Art. 2º

A contribuição mensal dos herdeiros será igual a metade da importância com que concorria o funcionário.

Art. 3º

A pensão mensal do herdeiro será igual a quinze (15) vêzes a importância da contribuição mensal do funcionário.

Art. 4º

Será facultado aos funcionários aposentados, antigos contribuintes do montepio militar concorrerem para a referida instituição na base do aumento dos seus proveitos, concedido pelo Decreto-lei nº 8.512, de 31 de dezembro de 1946 , mediante requerimento, nesse sentido, à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional ou às Delegacias Fiscais, nos Estados, até 31 de outubro do corrente ano.

Parágrafo único

O disposto neste artigo terá vigência a partir da data em que fôr deferido pedido de opção, formulado pelos interessados.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro do corrente ano.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Canrobert T. da Costa. Gastão Vidigal. Jorge Dodsworth Martins. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1946