Decreto-Lei nº 1.185 de 13 de Agosto de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta alínea do artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea: "Art. 24 - (...) c - obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos de seca ou enchente".
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Jose Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1971