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Decreto-Lei nº 940 de 13 de Outubro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estende o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965, a beneficiários de ex-servidores públicos civis, nas condições que indica.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

o disposto na Lei nº 4.656, de 2 de junho de 1965 , fica estendido aos beneficiários dos servidores civis da Administração Pública Federal, direta e indireta, demitidos em decorrência dos Atos Institucionais nº 2, de 27 de outubro de 1965 , e nº 5, de 13 de dezembro de 1968 , que gozavam de estabilidade à data dos mesmo atos.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luis Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Newton Burlamaqui Barreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1969