“subsistema de inteligência de segurança pública” em Legislação Federal
- Decreto98.688 de 27/12/1989
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da emissão de Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, conforme autorização contida no artigo 5º da Lei nº 7.925, de 12 de dezembro de 1989.
- Decreto2.262 de 26/06/1997
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em beneficio da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada, quando da renovação ou prorrogação do contrato.
- Decreto9.620 de 20/12/2018
Art. 6º - Os delegados serão eleitos e indicados de acordo com a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de representantes da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual ou municipal.
- Decreto7.024 de 07/12/2009
Art. 4º, Parágrafo Único - Para o exercício das competências de que trata este Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura também poderá firmar acordos de cooperação técnica com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
- Decreto99.259 de 17/05/1990
Art. 1º, Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às dotações relativas a Administração da Dívida Pública Mobiliária Federal Interna e Externa, ao Resgate de Títulos da Dívida Agrária e ao pagamento de pessoal e encargos sociais.
- Decreto72.336 de 05/06/1973
Art. 8º, II - ter ingressado, em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, na carreira ou série funcional que legalmente antecedeu a série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transposto ou transformado;...
- Decreto9.884 de 27/06/2019
Art. 4º, §3º - O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
- Decreto97.885 de 28/06/1989
Art. 1º - É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, Comissão Interministerial, com a finalidade de elaborar, no prazo de noventa dias, anteprojetos de leis instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes para os planos de carreira dos servidores civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.