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Decreto nº 7.024 de 7 de dezembro de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

A sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor.

Parágrafo único

Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por este Decreto.

Art. 2º

Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:

a

no ambiente natural;

b

na aquicultura; e

c

no transporte e comércio desses recursos;

II

prevenir, controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;

III

controlar, monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais presentes nos recursos pesqueiros;

IV

controlar, monitorar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

V

controlar, monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

VI

promover a educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto; e

VII

participar de fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta técnica, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Art. 3º

Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura a edição dos atos e normas complementares ao disposto neste Decreto, observadas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do parágrafo único do art. 1 o.

Parágrafo único

Os atos e normas complementares relativos a competências comuns dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão expedidos conjuntamente.

Art. 4º

Para promoção e realização de ações que auxiliem na adequada execução do disposto neste Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

Para o exercício das competências de que trata este Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura também poderá firmar acordos de cooperação técnica com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes Altemir Gregolin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009