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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.024 de 7 de dezembro de 2009

Regulamenta a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

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Art. 1º

A sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor.

Parágrafo único

Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por este Decreto.