Decreto16.751 de 31/12/1924Art. 133 - O Ministerio Publico, sempre que estiver presente, será previamente ouvido no processo; e, não estando presente, terá vista dos autos, depois de concedida a fiança, afim de recorrer da sua concessão ou do arbitramento, se assim o entender, ou para reclamar o que convier á justiça publica.