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situação jurídica da mulher casada” em Legislação Federal

  • Decreto1.287 de 21/10/1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto6.692 de 12/12/2008

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto10.890 de 09/12/2021

    Art. 2 - O Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Este Decreto estabelece salvaguardas de proteção à identidade do denunciante de ilícito ou de irregularidade praticados contra órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, nos termos do disposto nos art. 9º e art. 10 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nos art. 4º-A, art. 4º-B e no caput e §1º do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018." (NR) "Art. 2º (...) I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e II - às empresas públicas e às sociedades de economi...

  • Decreto62.655 de 03/05/1968

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto97.466 de 20/01/1989

    Art. 1 - É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terreno com 1.323,469m² (um mil, trezentos e vinte e três metros quadrados e quatrocentos e sessenta e nove decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Cidade e Município de São Paulo, Capital, no Jardim Califórnia, 45º Subdistrito, Pinheiros, na Quadra completada pela Rua Maria Leonete da Silva Nóbrega, Rua Pianu, Rua Cardeal Cagliori, Praça São Marcos, Rua Engenheiro Sá Rocha, Rua Boquim e Rua Aldo de Azevedo, composta pelos lotes 4 e 5 da Quadra 12 do loteamento Jardim Califórnia, segundo Registro Um (1), Matrícula 56.584 e Registro Um (1)...

  • Decreto6.490 de 06/11/1940

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto91.527 de 13/08/1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto9.494 de 06/09/2018

    Art. 2, §3° - O Ministério dos Direitos Humanos poderá convocar suplente quando da ausência do titular de órgão governamental." (NR) (...) " Art. 14 Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência. § 1º No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência : (...)" (NR) " Art. 55 Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência, sob a responsabilidade da Secretaria Nacional dos Di...