Decreto nº 10.965 de 11 de Fevereiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de sertembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) Parágrafo único. A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 ." (NR) "Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o transporte e a comercialização dos minérios e o aproveitamento e o armazenamento de estéreis e rejeitos. (...) § 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela:
I
prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
II
preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores;
III
prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e
IV
recuperação ambiental das áreas impactadas. § 2º-A. A recuperação do ambiente degradado compreenderá, entre outras atividades, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos. (...) § 4º As obrigações e as responsabilidades do titular da concessão ficam mantidas até o fechamento da mina, cujo plano será aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador." (NR) "Art. 9º (...) § 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento. (...)" (NR) "Art. 10 (...) § 4º O pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração será objeto de decisão no prazo máximo estabelecido pela ANM.
§ 5º
O pedido de aditamento de que trata o § 4º será tacitamente aprovado na hipótese de o órgão decisório não se manifestar no prazo estabelecido, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ." (NR) "Art. 13 (...) I - regime de concessão, destinado às atividades de lavra mineral precedidas de pesquisa, outorgada por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, ou da ANM, na hipótese de a concessão ter por objeto as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978; II - regime de autorização, destinado às atividades de pesquisa mineral, outorgada por ato da ANM; III - regime de licenciamento, destinado às atividades de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978 , outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; IV - regime de permissão de lavra garimpeira, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 1989, outorgada por título expedido pela ANM; e (...)
Parágrafo único
(...)
II
trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disciplinado em Resolução da ANM." (NR) "Art. 14 O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área." (NR) "Art. 16 (...) § 1º É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 2º
O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM." (NR) "Art. 17 Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM." (NR) "Art. 21 (...) § 2º É admitida mais de uma prorrogação do prazo da autorização de pesquisa exclusivamente nas hipóteses de impedimento de acesso à área de pesquisa ou de falta de assentimento, de autorização ou de licença do órgão ambiental competente, quando for o caso, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobatórios, que: (...) II - não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou de expedição do assentimento, da autorização ou da licença ambiental. (...)" (NR) "Art. 24 É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada anteriormente à outorga da concessão de lavra por meio de autorização prévia da ANM, denominada guia de utilização, observada a legislação ambiental pertinente. (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 1º A ANM estabelecerá em Resolução os critérios e os procedimentos para a análise do relatório final de pesquisa, inclusive quanto às hipóteses em que será necessária a realização de vistoria no próprio local. (...)" (NR) "Art. 34 (...) XVIII - executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; XIX - observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
XX
elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º;
XXI
prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina;
XXII
preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores;
XXIII
prevenir desastres ambientais; e
XXIV
recuperar ambientalmente as áreas impactadas. (...)" (NR) "Art. 39 (...) § 1º A efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente.
§ 2º
Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos de que trata o referido parágrafo, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro.
§ 3º
O disposto no § 2º não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior." (NR) "Art. 44 (...) Parágrafo único. A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
Art. 2º
A ANM editará Resolução no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em observância ao disposto no § 6º do art. 52 do Decreto nº 9.406, de 2018.
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
I
o parágrafo único do art. 16;
II
o parágrafo único do art. 39;
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor:
I
cento e oitenta dias após a data de sua publicação, quanto ao art. 1º:
a
na parte em que altera os art. 52 , art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018 ; e
b
na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B ao Decreto nº 9.406, de 2018 ;
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marisete Fátima Dadald Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2022