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situação jurídica da mulher casada” em Legislação Federal

  • Decreto11.376 de 01/01/2023

    Art. 1º, Parágrafo Único - (...) III - às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e (...)" (NR) "Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconheci...

  • Decreto11.449 de 21/03/2023

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto12.159 de 02/09/2024

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto12.383 de 12/02/2025

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto10.844 de 25/10/2021

    Art. 1º - O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 20-A Nos termos do disposto na alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genét...

  • Decreto2.244 de 04/06/1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Decreto8.743 de 04/05/2016

    Art. 1º - O Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 1º A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; III - Ministério da Justiça; IV - Ministério das R...

  • Decreto4.610 de 26/02/2003

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...