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Decreto nº 12.040 de 5 de Junho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro da Nações Unidas sobre Mudança do Clima, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. § 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. § 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 , incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte." (NR) "Art. 2º (...) VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; (...) VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º (...) I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Advocacia-Geral da União; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV- Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Educação; X - Ministério da Fazenda; XI - Ministério da Igualdade Racial; XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XVII - Ministério dos Povos Indígenas; XVIII - Ministério das Relações Exteriores; XIX - Ministério da Saúde; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024) (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024) (...) § 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

I

dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

II

dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e

III

dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (...)" (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I

assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II

apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III

coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV

acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V

articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI

acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII

recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX

acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º

O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º

Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º

O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima." (NR) "Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

Ministério de Minas e Energia;

X

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI

Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea." (NR) "Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I

promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;

II

promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;

III

contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e

IV

acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.

Parágrafo único

O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII

Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30." (NR) "Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e

II

mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II

contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;

III

fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e

IV

monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II

assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e

III

contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 13 A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 14 Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 15 O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Miriam Aparecida Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2024.