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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 12.040 de 5 de Junho de 2024

Altera o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

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Art. 1º

O Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de caráter permanente, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. § 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, os planos e os programas do Poder Executivo federal serão compatibilizados com as diretrizes e as recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM. § 2º O CIM será um instrumento institucional do Poder Executivo federal para articular ações de governo relativas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 , incluídos o objetivo da neutralidade climática e os instrumentos subsidiários dos quais o País venha a ser parte." (NR) "Art. 2º (...) VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; (...) VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira." (NR) "Art. 3º (...) I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Advocacia-Geral da União; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV- Ministério das Cidades; V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; IX - Ministério da Educação; X - Ministério da Fazenda; XI - Ministério da Igualdade Racial; XII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; XIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XIV - Ministério de Minas e Energia; XV - Ministério das Mulheres; XVI - Ministério do Planejamento e Orçamento; XVII - Ministério dos Povos Indígenas; XVIII - Ministério das Relações Exteriores; XIX - Ministério da Saúde; XX - Ministério do Trabalho e Emprego; XXI - Ministério dos Transportes; e (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024) XXII - Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 12.144, de 2024) (...) § 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo:

I

dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;

II

dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e

III

dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. (...)" (NR) "Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê-Executivo, de caráter permanente, com as seguintes competências:

I

assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;

II

apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM;

III

coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;

IV

acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

V

articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;

VI

acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VII

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;

VIII

recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e

IX

acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas câmaras técnicas, reportando suas atividades ao CIM.

§ 1º

O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.

§ 2º

Ato do CIM elaborará as normas de funcionamento do Subcomitê-Executivo.

§ 3º

O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima." (NR) "Art. 5º-B O Subcomitê-Executivo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

Ministério de Minas e Energia;

X

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

XI

Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos." (NR) "Art. 5º-C O CIM poderá, por meio de ato, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

O ato de que trata o caput disporá sobre o número máximo de membros, o prazo máximo de duração e o número máximo de subcomitês em operação simultânea." (NR) "Art. 5º-D Fica instituído, no âmbito do CIM, o Subcomitê para a COP30, com a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores:

I

promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30;

II

promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;

III

contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e

IV

acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.

Parágrafo único

O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026." (NR) "Art. 5º-E O Subcomitê para a COP30 será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI

Ministério do Planejamento e Orçamento; e

VII

Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Ato do CIM detalhará as normas de funcionamento do Subcomitê para a COP30." (NR) "Art. 5º-F Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Participação Social, instância consultiva com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e

II

mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Participação Social serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-G Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Articulação Interfederativa, instância consultiva com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II

contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais;

III

fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e

IV

monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Articulação Interfederativa serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 5º-H Fica instituída, no âmbito do CIM, a Câmara de Assessoramento Científico, instância consultiva com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências:

I

propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações;

II

assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e

III

contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação.

Parágrafo único

As normas sobre a composição e o funcionamento da Câmara de Assessoramento Científico serão estabelecidas por ato do CIM." (NR) "Art. 13 A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 14 Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 15 O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os grupos técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, aos estudos e às notas técnicas elaborados, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 1º, V do Decreto 12.040 /2024