Decreto nº 11.116 de 30 de Junho de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta o exercício de opção para a inclusão de pessoal dos ex-Territórios Federais em quadro da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.324, de 2 de abril de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 3º A remuneração dos servidores de que trata o § 1º respeitará a correlação com as atribuídas aos Cargos Comissionados Executivos - CCE do Poder Executivo federal, de acordo com os níveis previstos no Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma disposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec." (NR) "Art. 10 (...) § 1º Na hipótese de, na data de opção, o requerente não mantiver o vínculo com os Estados do Amapá e de Roraima ou seus Municípios e desde que atendidos os demais requisitos deste Decreto, observados o disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018 , e a situação mais vantajosa ao requerente, o seu enquadramento observará o nível de escolaridade do emprego na data:

I

de firmatura do contrato de trabalho, assegurado o direito ao enquadramento dos requerentes que não obtiverem nível de escolaridade nas hipóteses dos incisos II e III;

II

de desligamento, de demissão ou de extinção do contrato de trabalho; ou

III

de entrega do requerimento da opção, desde que o optante tenha a respectiva escolaridade. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 1º O prazo para o servidor ou para o empregado público enquadrado em cargo ou em emprego público entrar em exercício é de sessenta dias, contado da data de publicação da portaria de exercício. (...) § 5º Os servidores e os empregados públicos de que trata o caput poderão prestar serviços nos Estados do Amapá e de Roraima ou em seus Municípios na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até o seu aproveitamento em órgão ou em entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 6º

Na hipótese do § 5º, a cessão será considerada, para fins de direitos do servidor ou do empregado público, como efetivo exercício no órgão ou na entidade de lotação." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2022