Decreto nº 11.759 de 30 de Outubro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a
um CCE 1.13;
b
um CCE 1.09;
c
um CCE 1.05;
d
um CCE 2.15;
e
um CCE 2.07;
f
quatorze FCE 1.10;
g
quatro FCE 1.07;
h
duzentas e vinte FCE 1.05;
i
cento e sessenta FCE 1.02;
j
vinte e cinco FCE 1.01;
k
duas FCE 2.10;
l
duas FCE 2.07;
m
duas FCE 2.05;
n
uma FCE 4.07;
o
uma FCE 4.06;
p
três FCE 4.04;
q
três FCE 4.03; e
r
três FCE 4.01; e
II
da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a
um CCE 1.17;
b
um CCE 1.15;
c
um CCE 1.14;
d
um CCE 1.12;
e
um CCE 1.11;
f
quatro CCE 1.10;
g
dois CCE 1.07;
h
um CCE 1.06;
i
um CCE 2.12;
j
um CCE 2.10;
k
um CCE 2.09;
l
um CCE 3.15;
m
duas FCE 1.15;
n
duas FCE 1.13;
o
vinte e sete FCE 1.12;
p
uma FCE 1.11;
q
trezentas e quarenta e três FCE 1.04;
r
uma FCE 1.03;
s
uma FCE 2.06;
t
uma FCE 3.13; e
u
três FCE 4.02.
Art. 2º
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) V - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à: a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas; c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; (...) XIII - execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Federal; XIV - execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Rodoviária Federal; (...) XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério; (...) XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; XXIV - direitos digitais; XXV - reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas; XXVI - segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério." (NR) "Art. 2º (...)
II
(...) f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos: 1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e 2. Diretoria de Assuntos Parlamentares; (...) h) Secretaria de Direitos Digitais;
i
Polícia Federal: 1. Diretoria-Executiva; 2. Diretoria de Polícia Administrativa; 3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção; 4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente; 5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos; 6. Diretoria de Cooperação Internacional; 7. Diretoria de Inteligência Policial; 8. Diretoria Técnico-Científica; 9. Diretoria de Gestão de Pessoas; 10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia; 11. Diretoria de Administração e Logística; 12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; 13. Corregedoria-Geral; e 14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e j) Polícia Rodoviária Federal: 1. Diretoria-Executiva; 2. Diretoria de Operações; 3. Diretoria de Inteligência; 4. Corregedoria-Geral; 5. Diretoria de Gestão de Pessoas; 6. Diretoria de Administração e Logística; e 7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; (...)" (NR) "Art. 39-A À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:
I
atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;
II
colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
III
gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério." (NR) "Art. 40 (...) VI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça; VII - promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça; VIII - atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
IX
realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
X
analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
XI
promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional." (NR) "Art. 42-A À Secretaria de Direitos Digitais compete:
I
assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério;
II
promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
III
prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;
IV
propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
V
articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e
VI
representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa." (NR) "Art. 43 (...) V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e
VII
exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada." (NR) "Art. 55 . À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal." (NR) "Art. 56-A À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
I
segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
II
segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;
III
segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IV
segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
§ 1º
A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.
§ 2º
Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput , pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.
§ 3º
As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.
§ 4º
As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 ." (NR) "Art. 59 (...) VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados; X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;
XI
monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
XII
orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e
XIII
promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação." (NR) "Art. 62 À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de: (...)" (NR) Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023: I - os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º; II - as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45 ; e III - os incisos III , VII, VIII , IX e X do caput do art. 62. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023