Decreto-Lei229 de 28/02/1967Art. 7º - Os artigos adiante indicados do Capítulo III - "Da proteção ao trabalho Da mulher" - do Título III Da CLT passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 374 A duração normal diária do trabalho Da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado."
"Art. 379 É vedado à mul...