Decreto-Lei nº 665 de 2 de Julho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.7.1969