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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 665 de 2 de Julho de 1969

Altera o Artigo 8º da Lei nº 5.379, de 15 de dezembro de 1967, que provê sôbre a alfabetização funcional e a educação continuada de adolescentes e adultos.

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Art. 1º

O Artigo 8º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O presidente da Fundação será nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro da Educação e Cultura com mandato de três anos."