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Decreto-Lei nº 74 de 21 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Federal de Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 31 do Ato lnstitucional nº 2, tendo em vista o Ato Complementar nº 23, decreta: Art . 1º O Conselho Federal de Cultura será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por seis anos, dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O Conselho Federal de Cultura, criado pela Decreto-Lei nº 74, de 21 de novembro de 1966, será constituído por 26 (vinte e seis) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

a

24 (vinte e quatro) com mandato de 6 anos, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade; (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

b

2 (dois) sem mandato prefixado, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 1º

Na escolha dos membros do Conselho o Presidente da República levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas as diversas artes, letras e ciências humanas; (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 2º

Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho Federal de Cultura, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto enquanto durar o afastamento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 92.000, de 1985)

§ 3º

De dois em dois anos cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 4º

Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o prazo do mandato do substituído. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 5º

O conselho Federal de Cultura será constituído em câmaras para deliberar sobre assuntos pertinentes às artes, às letras, às ciências e ao patrimônio histórico e artístico nacional e se reunirá em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974)

§ 6º

As funções de membros do Conselho Federal de Cultura, equiparadas às de membro do Conselho Federal de Educação, serão consideradas de relevante interesse nacional e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos público de que sejam titulares os conselheiros. (Redação dada pelo Decreto nº 74.583, de 1974) Art . 2º Ao Conselho Federal de Cultura compete:

a

formular a política cultural nacional;

b

articular-se com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as Universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordernação e a execução dos programas culturais;

c

decidir sôbre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

d

promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional;

e

conceder auxílios e subvenções às instituições culturais oficiais e particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação de seu patrimônio artístico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;

f

promover campanhas nacionais que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;

g

manter atualizado o registro das instituições culturais e oficiais e particulares e dos professôres e artistas que militam no campo das ciências, das letras e das artes;

h

proceder à publicação de um boletim informativo de natureza cultural;

i

informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;

j

reconhecer, para efeito de assistência e amparo através do Plano Nacional de Cultura, as instituições culturais do País, cujo reconhecimento se dará mediante solicitação da instituição interessada;

k

estimular a criação de Conselhos Estaduais de Cultura e propor convênios com êsses órgãos, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais, nos diferentes ramos profissionais, e ao desenvolvimento e integração da cultura no País;

l

apreciar os planos parciais de trabalho elaborados pelos órgãos culturais do Ministério da Educação e Cultura, com vistas a sua incorporação a um programa anual do Ministério da Educação e Cultura, a ser aprovado pelo Ministro de Estado;

m

elaborar o Plano Nacional da Cultura, com os recursos oriundos do Fundo Nacional da Educação, ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance;

n

promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, nas instituições culturais oficiais ou particulares, estas últimas deste que incluídas no Plano Nacional da Cultura, e sempre tendo em vista o bom emprêgo dos recursos recebidos;

o

elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Presidente da República;

p

emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Ministro da Educação e Cultura;

q

submeter à homologação do Ministro da Educação e Cultura os atos e resoluções aprovados em plenário, sempre que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

r

promover intercâmbio com entidades estrangeiras, mediante convênios que possibilitem: exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário;

s

superintender, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, cursos e exposições de cultura brasileira no exterior;

t

promover, articulando-se com os Conselhos Estaduais de Cultura, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e tôda qualquer outra atividade, dando, também, especial atenção o meio de proporcionar melhor conhecimento cultural das diversas regiões brasileiras. Art. 3 º Os diretores dos diversos órgãos culturais do Ministério da Educação e CuItura participarão dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho, sempre que se debater matéria diretamente ligada à respectiva repartição. Art. 4º O Plano Nacional da Cultura, bem como o Plano Nacional da Educação, será aprovado em sessão conjunta do Conselho Federal da Cultura e do Conselho Federal de Educação, sob a presidência do Ministro da Educação e Cultura.

Parágrafo único

A apreciação dos dois planos em sessão plena tem por objetivo evitar duplicação de serviços e harmonizar o plano geral de ação do Ministério da Educação e Cultura nos dois setores de suas atividades básicas. Art. 5º O Conselho Federal de Cultura terá um Secretário Geral, de provimento em comissão, símbolo 2-C, nomeado pelo Presidente da República, mediante proposta do Presidente do Conselho ao Ministro da Educação e Cultura. Art. 6º O Conselho Federal de Cultura terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos na forma fixada no seu Regimento.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto-lei nº 526, de 1 de julho de 1938 .

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


H. CAStelLO BRAnCO Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966 e republicado em 5.1.1967