Lei do Distrito Federal1.964 de 22/06/1998Art. 11 - Serão incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal – STPA/DF somente os veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, dotados de, pelo menos, quatro portas, com lotação mínima de nove e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados o conforto e a segurança dos usuários;...