Decreto do Distrito Federal19.156 de 07/04/1998O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inc. XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e,
Considerando a grande intensidade do fluxo de migrantes excluídos que procuram o Distrito Federal como refugio ao abandono e à falta de oportunidades de subsistência nas pequenas cidades do interior e, principalmente, no meio rural;
Considerando o fato de que tais migrantes dificilmente conseguem uma inserção no mercado de trabalho formal ou mesmo informal do Distrito Federal;
Considerando a situação em que se encontra boa parte desses migrantes que, não encontrando trabalho na cidade, acabam praticando ...