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serviço público em sentido estrito” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal46.520 de 13/11/2024

    Art. 4º - O sistema PGRS Digital estará disponível no portal eletrônico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal (Sema), do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Híbridos do Distrito Federal - (Brasília Ambiental), da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), da Secretaria da Saúde do Distrito Federal (SES) e do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU).

  • Decreto do Distrito Federal4.667 de 28/05/1979

    Art. 1º - O Serviço de Táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas: TAXI MIRIM E CONVENCIONAL...

  • Decreto do Distrito Federal43.959 de 21/11/2022

    Art. 4º - A participação nas equipes é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

  • Decreto do Distrito Federal41.440 de 10/11/2020

    Art. 7º - A participação no Comitê Distrital pela Primeira Infância é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

  • Decreto do Distrito Federal33.567 de 12/03/2012

    Art. 1º - Fica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP o Instituto Vida Brasil de Desenvolvimento Social e de Estudos, Pesquisa e Treinamento Social, com sede em Brasília, Distrito Federal, portador do CNPJ nº 07.993.378/0001-82, para execução de atividades de interesse público previstas no artigo 4º, da Lei nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, nos limites de suas atribuições regimentais e objetivos sociais.

  • Decreto do Distrito Federal33.709 de 14/06/2012

    Art. 1º, Parágrafo Único - A participação no Comitê de que trata o caput será considerada prestação de serviço público, relevante, não remunerada, vedada a instituição de qualquer gratificação.

  • Decreto do Distrito Federal2.564 de 28/02/1974

    Art. 3º, I - contagem de tempo de serviço prestado no Distrito Federal, para efeito da estabilidade prevista no art. 492, da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Decreto do Distrito Federal12.639 de 31/08/1990

    Art. 2º - — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.